A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou em 01/06/2026 o Edital n° 6/2026, por meio do qual divulga a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. A adesão a qualquer uma dessas modalidades estará aberta até 30 de setembro de 2026, às 19h (horário de Brasília).
I – TRANSAÇÃO CONFORME A CAPACIDADE DE PAGAMENTO
Essa modalidade permite que o contribuinte regularize suas dívidas inscritas na dívida ativa da União com benefícios que se ajustam à sua capacidade de pagamento.
A ela podem aderir os contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa da União até 03 de março de 2026, desde que o valor total consolidado da dívida seja de até R$ 45 milhões, e os benefícios a serem concedidos variam de acordo com a capacidade de pagamento, cuja classificação é feita automaticamente pelo sistema, com base nos dados do contribuinte constantes da PGFN, capacidade essa que pode ser revista.
Essa modalidade de transação permite a concessão dos seguintes benefícios:
- Entrada dispensada no caso de pagamento à vista;
- Entrada facilitada, correspondente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 ou 12 parcelas mensais.
- Prazo alongado de pagamento, de forma que o saldo da dívida pode ser dividido em:
- Até 114 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes.
- Até 133 parcelas mensais para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
Atenção:
Para dívidas de previdência social (códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537), o máximo é de 60 meses devido a regras da Constituição, regra essa que não se aplica às contribuições do Funrural e outras contribuições sociais.
- Desconto de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e do encargo legal.
Atenção:
O desconto máximo não pode ser maior que 65% do valor da dívida, e é limitado pelo valor principal. Esse limite pode ser de 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial.
- Importante: o contribuinte pode usar precatórios federais (próprio ou adquiridos de terceiros) para pagar ou reduzir o valor da dívida.
Atenção:
É preciso pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão, sob pena de cancelamento da negociação, o mesmo ocorrendo se houve parcelamento da entrada e não pagamento de alguma das parcelas.
II – TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO OU IRRECUPERÁVEIS
Podem aderir a essa modalidade de transação os contribuintes que têm dívidas inscritas na dívida ativa da União até 03 de março de 2026, com valor total igual ou inferior a R$ 45 milhões, e que se encaixem em uma das seguintes situações:
- Dívidas com mais de 15 anos e sem garantias ou suspensão atualmente;
- Dívidas com a cobrança suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, conforme o artigo 151, incisos IV ou V, do Código Tributário Nacional;
- Pessoas jurídicas (empresas) que estão em situação especial no CNPJ como: falidas, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial;
- Pessoas jurídicas (empresas) com a situação cadastral no CNPJ como:
- Baixado por inaptidão;
- Baixado por inexistência de fato;
- Baixado por omissão contumaz;
- Baixado por encerramento da falência;
- Baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
- Baixado pelo encerramento da liquidação;
- Inapto por localização desconhecida;
- Inapto por inexistência de fato;
- Inapto omisso e não localização;
- Inapto por omissão contumaz; ou
- Suspenso por inexistência de fato.
- Pessoa física com indicativo de óbito.
Atenção:
– Essa situação especial precisa estar registrada na Receita Federal até a data da sua adesão, e é sua responsabilidade manter essa informação atualizada.
– A negociação deve incluir todas as suas dívidas elegíveis que não estão garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Se você tiver outras dívidas, pode combinar esta modalidade com outras disponíveis para negociar tudo.
Essa modalidade de transação permite a concessão dos seguintes benefícios:
- Entrada dispensada no caso de pagamento à vista.
- Entrada facilitada, correspondente a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 parcelas mensais.
- Prazo alongado para pagamento do saldo restante, que pode ser dividido em:
- Até 108 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes.
- Até 133 parcelas mensais para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
Atenção:
Para dívidas de previdência social (códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537), o máximo é de 60 meses devido às regras da Constituição. Este limite não se aplica às contribuições do Funrural e outras contribuições sociais.
- Desconto de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e do encargo legal.
Atenção:
– O desconto máximo não pode ser maior que 65% do valor da dívida, e é limitado pelo valor principal. Esse limite pode ser de 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial.
– As parcelas são corrigidas pela taxa Selic (acumulados mensalmente, calculados do mês seguinte à adesão até o mês anterior ao pagamento) e ainda tem um acréscimo de 1% no mês do pagamento.
– Essa negociação não aceita o uso de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
- O contribuinte pode usar precatórios federais (seus ou adquiridos de terceiros) para pagar ou reduzir o valor da dívida.
III – TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR
Essa negociação se aplica no caso de dívidas inscritas em dívida ativa da União até 1 de junho de 2025. Dívidas inscritas depois dessa data não se enquadram nesta modalidade, mas podem ser negociadas em outras formas previstas no Edital n°06/2026.
A transação de pequeno valor pode ser utilizada por:
- Pessoa física, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), que tenham inscrições com valor consolidado igual ou inferior a 60 salários-mínimos por inscrição;
- MEI com débitos de contribuição previdenciária, classificados no Código de Receita 1537, cujas Inscrições sob este código específico com valor consolidado igual ou inferior a 5 salários-mínimos.
Atenção:
É necessário que as dívidas estejam inscritas até 01 de junho de 2025.
Para esta modalidade, o que importa é o valor da dívida e a data da inscrição, e não a sua capacidade de pagamento.
A negociação deve incluir todas as dívidas elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Caso o contribuinte tenha outras dívidas, é possível combinar esta com outras modalidades, desde que atenda aos critérios de cada uma.
Esta modalidade de transação oferece os seguintes benefícios:
- Para inscrições com código de receita 1537 (Simples Nacional – MEI) até 5 salários-mínimos, o desconto é de 50% do valor total da dívida, com pagamento em até 60 prestações.
- Para os demais casos:
- Pagamento à vista, sem entrada, com desconto de 50% sobre o valor total de cada inscrição;
- Entrada Facilitada: 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 5 parcelas mensais, ou:
- Desconto:
- Pagamento em até 7 meses: 50% de desconto.
- Pagamento em até 12 meses: 45% de desconto.
- Pagamento em até 30 meses: 40% de desconto.
- Pagamento em até 55 meses: 30% de desconto.
